TUDO SOBRE O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
- Raizza Cunha
- 21 de out. de 2020
- 4 min de leitura

Apesar de muitas pessoas quererem se casar, a lei diz que elas não DEVEM por algum motivo. Em geral, é para proteção do patrimônio de alguém.
O Código Civil então trouxe uma solução para essas pessoas que não devem, mas que mesmo assim querem se casar. O artigo 1.641 diz:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; (art.1.523 do código civil)
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
A saber, o artigo 1.523 do Código Civil citado acima, assim prevê:
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
O regime da separação obrigatória de bens é um regime legal, pois está determinado em lei. Basicamente não permite que os bens particulares, ou seja, adquiridos antes do casamento ou recebidos por doação ou herança, sejam divididos em caso de divórcio ou caso de falecimento de um dos cônjuges.
Há um tempo o STF suavizou o entendimento através da súmula 377 em que entendeu que os bens comuns, aqueles adquiridos na constância do casamento se comunicam sim. O seu texto literal assim expõe, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Com o advento da mencionada súmula, haverá então três massas patrimoniais.
A do marido contendo todos os bens do marido adquiridos antes do casamento, a da esposa contendo todos seus bens adquiridos antes do casamento e, por fim, a comum, onde constam os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
Alguns defendem que os bens para serem comuns do casal PRECISAM DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM, como o STJ, por exemplo. Sendo assim, se mesmo durante o casamento o bem foi apenas adquirido por um só dos cônjuges, sem que o outro tenha contribuído em nada, pertencerá apenas ao adquirente. Veremos melhor como tratamos esta divisão de bens.
Divórcio E Sucessão
Quando se fala em colocar fim a sociedade conjugal, então como ficam os bens?
No divórcio não haverá divisão dos bens particulares e nem aqueles adquiridos por sub-rogação, doação ou por herança.
Somente serão divididos os bens adquiridos ONEROSAMENTE na constância do casamento com comprovação de esforço comum, como por alguns defendidos.
É quase que o regime da comunhão parcial de bens, contudo a diferença se dá justamente na comprovação do esforço comum, que neste regime de comunhão é presumido.

Quando falamos na transmissão dos bens por sucessão mudamos um pouco a história. O cônjuge continua sem receber os bens particulares, porém meará nos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
Quando houver bens advindos de herança, doação e sub-rogação, somente herdará quando houver o de cujus deixado ascendente. Assim, haverá concorrência do cônjuge com os ascendentes na mesma proporção, sem prejuízo da meação quando couber.
Para salientar, a concorrência do sobrevivente com os ascendentes atingirá todos os bens do espólio.

Pacto Antenupcial
Tendo em conta que o regime de separação total é um regime legal, e o pacto antenupcial somente é exigido aos regimes de bens diversos do legal, no presente regime discutido NÃO há exigência do pacto antenupcial, contudo ele facultativamente poderá ser feito pelos nubentes, desde que não contrarie a lei.
O pacto na hipótese, portanto, é apenas para afastar a aplicabilidade da S. 377 do STF. Apenas pode-se prever no pacto que não haverá aquestos a ser partilhado, caso contrário, ele será nulo.
No caso em que o menor de 18 anos se casa com a autorização do juiz, o regime legal da separação absoluta não comporta pacto antenupcial.
Outorga Uxória
Apesar de não ser exigida a autorização do cônjuge no Código Civil, com a Súmula 377 do STF, tem que haver a outorga uxória quando da transação de bens.
De acordo com a interpretação do Código de Normas do Estado de Minas Gerias entende que é necessário a autorização:
Art. 157. É imprescindível a outorga do cônjuge em qualquer escritura que tenha por objeto alienação ou oneração de imóvel, salvo se o casamento for sob o regime da separação total de bens, assim entendida a separação de bens resultante de pacto antenupcial, ou se, sob o regime da participação final nos aquestos, houver no pacto antenupcial expressa convenção de livre disposição dos bens particulares.
Parágrafo único. Se o imóvel a ser alienado ou onerado tiver sido objeto de pacto antenupcial, deve ser feita referência à escritura pública que o contiver e ao seu registro imobiliário, se houver.
Então se faz necessária a autorização do cônjuge, inclusive com entendimento do STJ.
União Estável
A União estável a cada dia que passa está mais equiparada ao casamento. Sendo assim, não podia ser diferente na imposição do regime legal de separação.
É aplicado o regime da separação obrigatória nos casos em que couber mesmo quando se trata de União estável sob pena dos companheiros ter mais direitos que os cônjuges.























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