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DO REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS - CONVENCIONAL

  • Foto do escritor: Raizza Cunha
    Raizza Cunha
  • 28 de out. de 2020
  • 3 min de leitura

Este regime ultimamente vem tendo grande aceitação entre as pessoas que procuram por uma orientação sobre as opções de regime de bens para o casamento. Geralmente ou porque os nubentes vêm de divórcios e filhos, têm quantidade de bens significativos, são empresários ou porque optam mesmo, mas um dos objetivos é evitar uma futura confusão de patrimônios.


Cada um dos noivos será responsável pela administração dos seus bens adquiridos antes ou depois do casamento, não havendo comunicação de qualquer deles, mas este regime não impede que o casal tenha bens em comum, podem, por exemplo, comprar um imóvel em nome de ambos na proporção em que cada um contribuiu para adquiri-lo.


Para que este regime tenha validade é necessário que será realizado o pacto antenupcial.


Também é importante frisar que o artigo 1.687 do Código Civil assim traz:


Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.


Sendo assim, um cônjuge não será atingido pelos gravames nos bens dos outros, a não ser caso de comprovada fraude.


Não é porque foi adotado este regime que se tem que fazer conta de cada pãozinho comprado.


Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.


Deve ser dada a devida atenção ao pacto neste sentido para que não traga desproporção enorme, onde consequentemente o cônjuge que tiver pior condição financeira tenha que prover todas as despesas, o que caracteriza onerosidade excessiva, gerando a nulidade absoluta desta cláusula.


Divórcio E Sucessão


Quando se fala em colocar fim a sociedade conjugal, então como ficam os bens?

No divórcio não haverá divisão dos bens particulares, independente se obtido antes ou posterior ao casamento, e nem aqueles adquiridos por sub-rogação, doação ou por herança.


Somente serão divididos os bens adquiridos ONEROSAMENTE na constância do casamento de acordo com a proporção da propriedade de cada.

Quando falamos na transmissão dos bens por sucessão mudamos um pouco a história. O cônjuge SEMPRE concorrerá, ou seja, será sempre herdeiro. Não há no regime de separação total, a meação.


Quando houver bens advindos de herança, doação e sub-rogação, o cônjuge sobrevivente herdará quando houver o de cujus deixado descendente. Caso não existam, será concorrência com os ascendentes do falecido. Por fim, caso o falecido não tenha deixado nem ascendentes nem descendentes, o cônjuge sobrevivente herdará sobre a totalidade deixada.

Pacto Antenupcial


O pacto antenupcial é exigido, visto que considerado um dos regimes de bens diversos do legal.


Este instrumento tem que ser feito por escritura pública para ter validade. Caso feito de forma incorreta, será aplicado o regime de comunhão parcial de bens ao invés da separação total.


O pacto antenupcial poderá dispor de diversas questões, inclusive a patrimonial, desde que não contrarie os preceitos legais.


É importante registrar em cartório de Registro de Imóveis para que tenha força sobre terceiros.


Outorga Uxória


Não é exigida a autorização do cônjuge no Código Civil quando da transação de bens.

O Código Civil é claro quando diz:


Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...)


Corroborado também pelo já citado artigo 1.687 do mesmo código, um cônjuge não precisa da assinatura de autorização do outro, a famosa outorga uxória, para transacionar sobre seus bens.


Claro que, caso o imóvel seja de ambos os cônjuges existirá a necessidade da presença do casal para realizar o negócio jurídico, mas não como autorização, apenas como proprietários.


União Estável


A União estável a cada dia que passa está mais equiparada ao casamento. Sendo assim, não podia ser diferente na imposição do regime de separação absoluta.


É possível um casal optar por não realizar o casamento, apenas estabelecer a união estável.


Para aplicação deste regime será necessário também um pacto para que tenha validade, mas este tem a prerrogativa de ser feito por instrumento particular ou público.


É importante registrar em cartório de Registro de Imóveis para que tenha força sobre terceiros.

 
 
 

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