DO REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
- Raizza Cunha
- 2 de dez. de 2020
- 4 min de leitura

Este regime é igual a cabeça de bacalhau... todo mundo sabe que existe, mas ninguém nunca viu =).
Se você conhece alguém casado neste regime, me conte.
Este regime parece até uma empresa ou uma mistura entre o regime de comunhão parcial com separação total de bens.
Essencialmente, aos bens adquiridos durante o casamento, será aplicado a separação total dos bens e, no caso de eventual dissolução do casamento, será aplicado uma “espécie” de comunhão, pois cada um dos cônjuges terá direito a participar daqueles bens para os quais colaborou para a aquisição, porém é imprescindível a comprovação do esforço para tal.
Este regime se preocupa realmente com sua dissolução, por isso talvez se pareça tanto com uma empresa.
Os artigos 1.672 e 1.673 do Código Civil assim trazem:
Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Sendo assim, é importante prestar atenção na data e a forma como os bens foram adquiridos.
Divórcio E Sucessão
Quando se fala em colocar fim a sociedade conjugal, então como ficam os bens?
No divórcio somente haverá divisão dos bens que foram adquiridos onerosamente na constância do casamento, devendo comprovar o esforço que cada uma despendeu. Não existe uma meação, mas uma participação conforme a contribuição que cada um dos cônjuges concedeu.

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
Podemos perceber que não haverá comunicação também dos bens particulares adquiridos por um de doação, herança ou sua sub-rogação e, nem mesmo onerosamente antes do casamento ou até mesmo durante, mas sem a participação com dinheiro do outro cônjuge.
O parágrafo único traz um importante ponto. Os bens móveis serão presumidamente considerados adquiridos na constância do casamento se não houver prova do contrário. E somente neste caso, segundo Flávio Tartuce “nesse último ponto está presente a similaridade com a comunhão parcial, havendo uma presunção relativa (iuris tantum) de comunicação ou participação” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil 5, 2016, p. 182). Ou seja, neste caso, e somente neste ponto, não haverá necessidade de ser comprovado o esforço do outro cônjuge para adquirir tal bem.
Quando falamos na transmissão dos bens por sucessão, o cônjuge poderá ser meeiro quando suceder junto a descendentes ou ascendentes, mas somente dos bens imóveis comuns aos quais contribuiu para adquirir comprovado seu esforço e os móveis.
Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.
Em relação aos bens particulares (mesmo que adquiridos na constância do casamento, mas apenas pelo falecido), os recebidos por herança, doação ou sub-rogação, o cônjuge concorrerá com os descendentes, ou na falta deles, com os ascendentes. Se o falecido não deixar nem ascendentes nem descendentes, o cônjuge sobrevivente herdará sobre a totalidade deixada.

Pacto Antenupcial
O pacto antenupcial é exigido, visto que é um regime diverso do legal.
Este instrumento tem que ser feito por escritura pública para ter validade. Caso feito de forma incorreta ou em desconformidade com a legislação, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens .
O pacto antenupcial poderá dispor de diversas questões, inclusive a patrimonial, desde que não contrarie os preceitos legais, poderá inclusive dispensar a obrigatoriedade da outorga uxória.
É importante registrar em cartório de Registro de Imóveis para que tenha força sobre terceiros.
Outorga Uxória
Será exigida a autorização do cônjuge no Código Civil, INDEPENDENTE se os bens são ou não particulares, isto porque o art. 1.647 é claro ao elencar qual regime é excluído desta imposição.
O Código Civil é claro quando diz:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...)
O cônjuge somente estará desobrigado a outorga uxória, nos casos em que o pacto antenupcial assim prever.
Desta feita, um cônjuge sempre precisará da assinatura de autorização do outro, a famosa outorga uxória, para transacionar sobre os bens, caso não esteja dispensado pelo pacto.
É importante salientar uma particularidade. Em regra, todas as vezes que um cônjuge transaciona sem a outorga do outro quando exigida, esta é plenamente anulável. No caso deste regime, ao invés de requerer a anulação do negócio e reinvindicação do bem, o cônjuge tem a prerrogativa de contabilizar o valor do bem que foi alienado no monte partilhável com o valor equivalente ao da época da dissolução. Atenção, não é a época da negociação.
A lei não obriga autorização de outorga para doação de bens móveis, contudo, particularmente neste regime, não poderá ser anulada a transação, mas poderá ser contabilizada para cálculo da “meação” na dissolução deste regime.
União Estável
A União estável a cada dia que passa está mais equiparada ao casamento.
É possível um casal optar por não realizar o casamento, apenas estabelecer a união estável.
Para aplicação deste regime será necessário também elaborar um pacto para que tenha validade, podendo ser feito por instrumento particular ou público.
É importante seu registro no Cartório de Registro de Imóveis para produzir efeito perante terceiros.























Comentários