Inventário Extrajudicial
- Raizza Cunha
- 14 de dez. de 2016
- 2 min de leitura

O inventário extrajudicial surgiu como uma maneira de facilitar e dar celeridade a partilha de bens, algo que já é tão complicado quando se perde alguém que amamos.
Como se sabe, o inventário é o processo que acontece após a morte, no qual se averígua os bens, direitos e dívidas do falecido, chegando-se assim à herança, que é o que será partilhado entre os herdeiros. O prazo para dar entrada no inventário de acordo com o novo Código de Processo Civil é de dois meses a contar da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento.
Ele é realizado em cartório por escritura pública no Cartório de Notas, sendo mais célere que o inventário judicial, que pode durar anos. É indispensável a presença de um advogado, podendo ser comum ou individual aos herdeiros.
Os requisitos mais importantes que permitem que a sucessão seja feita em cartório são:
* Partilha amigável;
* Todos os herdeiros capazes;
* Não pode ter sido deixado testamento.
Sendo estes requisitos preenchidos será nomeado um inventariante que será responsável por administrar o espólio, além de tomar a frente do processo e quitar eventuais dívidas (que não podem passar do limite da herança).
Depois de feito o levantamento dos bens e quitada as dívidas, a família deverá pagar o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações), imposto calculado de acordo com o valor venal dos bens. A alíquota varia de estado para estado.
Neste momento já deverá estar acordada a partilha entre os herdeiros e certidões negativas juntadas.
Posterior o término da declaração do ITCMD e a reunião de todos os documentos, o cartório ou advogado, geralmente cartório, envia uma minuta da escritura para ser avaliada pela Procuradoria Estadual, que autorizará então a realização da escritura do inventário, procedimento que demora média 15 (quinze) dias.
Depois de todo este processo, será lavrada a Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião encerrando-se assim o inventário. Neste ato deverão estar presentes os herdeiros e advogado (s).
Os bens deverão ser registrados nos nomes dos herdeiros. Se bens imóveis, os herdeiros deverão comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis com a Escritura de Inventário para que ocorra a transferência da propriedade, assim como no Detran para transferência de veículos, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial para de sociedades e nos bancos para de contas bancárias.























Comentários