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REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

  • Foto do escritor: Raizza Cunha
    Raizza Cunha
  • 5 de nov. de 2020
  • 3 min de leitura


Este regime foi aplicado como legal até o ano de 1977, onde deu lugar ao regime da comunhão parcial de bens.


Neste regime, tudo é dos dois cônjuges. Os bens adquiridos antes ou depois do casamento, por herança ou doação, não importa, pertencerão a ambos. Como tudo no direito, existem hipóteses nas quais o bem de um dos cônjuges não comunicará, uma delas será quando os bens doados ou herdados o forem com cláusula de incomunicabilidade.


Os artigos 1.667 e 1.668 do Código Civil assim trazem:


Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.


Sendo assim, não é regra absoluta que todos os bens pertencerão a ambos os cônjuges, mas sim regra geral.


Não é mais um regime comum de ser usado.


Divórcio E Sucessão


Quando se fala em colocar fim a sociedade conjugal, então como ficam os bens?


No divórcio haverá divisão dos bens particulares e dos comuns, independente se obtido antes ou posterior ao casamento, e daqueles adquiridos por sub-rogação, doação ou por herança, a não ser que se encaixem nas exceções descritas acima.

Quando falamos na transmissão dos bens por sucessão, o cônjuge SEMPRE será meeiro.


Quando o de cujus deixar descendentes, o cônjuge sobrevivente será meeiro, mas caso não existam, além da meação, concorrência com os ascendentes do falecido. Por fim, caso o falecido não tenha deixado nem ascendentes nem descendentes, o cônjuge sobrevivente herdará sobre a totalidade deixada.


Pacto Antenupcial


O pacto antenupcial é exigido, visto que não é mais considerado um regime legal.

Este instrumento tem que ser feito por escritura pública para ter validade. Caso feito de forma incorreta, será aplicado o regime de comunhão parcial de bens ao invés da comunhão universal.


O pacto antenupcial poderá dispor de diversas questões, inclusive a patrimonial, desde que não contrarie os preceitos legais.


É importante registrar em cartório de Registro de Imóveis para que tenha força sobre terceiros.


Outorga Uxória


Será exigida a autorização do cônjuge no Código Civil quando da transação de bens.

O Código Civil é claro quando diz:


Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...)


Desta feita, um cônjuge sempre precisará da assinatura de autorização do outro, a famosa outorga uxória, para transacionar sobre os bens do casal.


União Estável


A União estável a cada dia que passa está mais equiparada ao casamento.


É possível um casal optar por não realizar o casamento, apenas estabelecer a união estável.


Para aplicação deste regime será necessário também um pacto para que tenha validade, mas este tem a prerrogativa de ser feito por instrumento particular ou público.


É importante registrar em cartório de Registro de Imóveis para que tenha força sobre terceiros.

 
 
 

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