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DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

  • Foto do escritor: Raizza Cunha
    Raizza Cunha
  • 25 de nov. de 2020
  • 3 min de leitura

Este regime é aplicado como legal desde o ano de 1977.

Neste regime, os bens adquiridos depois do casamento, pertencerão a ambos os cônjuges. Já os que foram adquiridos antes do casamento, por herança ou doação, são chamados bens particulares, ou seja, pertencem somente àquele que o adquiriu nas formas descritas.


Os artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil assim trazem:


Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


Sendo assim, é importante prestar atenção na data e a forma como os bens foram adquiridos.


Divórcio E Sucessão


Quando se fala em colocar fim a sociedade conjugal, então como ficam os bens?

No divórcio haverá divisão dos bens comuns, obtidos posterior ao casamento, e daqueles adquiridos por doação se tiveram sido ambos os favorecidos.


Quando falamos na transmissão dos bens por sucessão, o cônjuge poderá ser meeiro ou herdeiro.


Se o falecido deixar somente bens comuns, o cônjuge será sobrevivente, mas se deixar somente bens particulares será herdeiro. Contudo, se deixar bens particulares e bens comuns, o cônjuge sobrevivente será meeiro E herdeiro das partes que assim fizer jus.


Quando o de cujus deixar descendentes, o cônjuge sobrevivente será meeiro nos bens comuns e concorrerá como herdeiro junto aos descendentes no que se trata de bens particulares. Caso o cônjuge tenha deixado apenas ascendentes, além da meação nos bens comuns, o cônjuge sobrevivente também concorrerá com os ascendentes do falecido tanto nos bens particulares, quanto na outra metade dos bens comuns. Por fim, caso o falecido não tenha deixado nem ascendentes nem descendentes, o cônjuge sobrevivente herdará sobre a totalidade deixada.


Pacto Antenupcial


O pacto antenupcial NÃO exigido, visto que é um regime legal. Mas se por algum motivo os noivos tiverem algum ponto que queiram constar em pacto, poderá fazê-lo. Este instrumento tem que ser feito por escritura pública para ter validade. Caso feito de forma incorreta.


O pacto antenupcial poderá dispor de diversas questões, inclusive a patrimonial, desde que não contrarie os preceitos legais.


É importante registrar em cartório de Registro de Imóveis para que tenha força sobre terceiros.


Outorga Uxória


Será exigida a autorização do cônjuge no Código Civil quando da transação de bens.


O Código Civil é claro quando diz:


Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...)


Desta feita, um cônjuge sempre precisará da assinatura de autorização do outro, a famosa outorga uxória, para transacionar sobre os bens.


União Estável


A União estável a cada dia que passa está mais equiparada ao casamento.


É possível um casal optar por não realizar o casamento, apenas estabelecer a união estável.


Para aplicação deste regime não será necessário também elaborar um pacto para que tenha validade.

 
 
 

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